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30 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

CAPÍTULO II

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 52.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade do Montenegro", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Montenegro, respectivamente;

b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

d) "Direito de estabelecimento":
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;