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29 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 50.º

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores: a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

ARTIGO 51.º

1. Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um EstadoMembro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2. O Montenegro concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.