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21 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessa o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.

6. O Montenegro assegura que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.

7. O Montenegro assegura a protecção referida nos n.ºs 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 35.º

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

ARTIGO 36.º

Cláusula de standstill

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º, 27.°, 28.°, 29.° e 30.º, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas