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17 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

AGRICULTURA E PESCAS

ARTIGO 24.º

Definição

1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.

2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos"). ARTIGO 25.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

ARTIGO 26.º

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da