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12 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

instâncias internacionais;

c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

ARTIGO 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º.

ARTIGO 13.º

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum EU-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 14.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.° e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

O Montenegro aplica plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

ARTIGO 15.º

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro inicia negociações com os países que já