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11 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de nãoproliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;

c) O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

ARTIGO 11.º

1. O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2. A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão Europeia, por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras