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11 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 32.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Artigo 33.º Responsabilidade disciplinar

Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Capítulo VI Disposição final

Artigo 34.º Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.

Aprovado em 26 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 201/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 18.º […] 1 — (…) a) (…) b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

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