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9 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, IP.
3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, IP, relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos governos regionais.

Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as regiões autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, IP, em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas; d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

3 — A negligência é punível.

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