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13 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


Capítulo II Apreciação

Na sequência da análise do referido projecto de Lei, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos: A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais», reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da Região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aplicável aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestem serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
Em face da existência de legislação própria que estabelece um estatuto da carreira docente distinto para a Região Autónoma, bem da consequente existência de regras também elas distintas que regem o processo de concurso do pessoal docente, conclui-se que não se aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como quaisquer regulamentos concursais deles decorrentes.
Conclui-se, assim, que o projecto de lei em apreciação que estabelece o regime de concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Parecer

Assim, no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, face anteriormente exposto e à não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

7 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Conforme solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República, a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura vem informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em epígrafe — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) — não emite parecer uma vez que a Madeira possui diploma próprio que não contempla esta prova.

Funchal, 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Moreira de Sousa.

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