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2 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 10 de Janeiro de 2008 para nova apreciação na generalidade, após aprovação por unanimidade pelo Plenário de requerimento apresentado pelo PSD.
2 — Após baixa à Subcomissão de Igualdade de Oportunidades e Família para realização de audições, foi apresentado um texto de substituição da iniciativa em apreciação.
3 — O texto de substituição apresentado pela Comissão foi votado na generalidade em Plenário em 27 de Março de 2008, tendo-se tornado necessário proceder a nova audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
4 — Da discussão na especialidade do texto de substituição, na reunião da Comissão de 23 de Abril, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 5.º (renumerado como artigo 6.º, em função do anterior aditamento de um artigo), com a renumeração do n.º 2 existente, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; — Da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas resultaram algumas propostas de alteração sugeridas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que foram adoptadas pelo Sr. Presidente, que as apresentou oralmente:

Aditamento, no final do n.º 1 do artigo 6.º (renumerado como artigo 7.º), de um inciso do seguinte teor: «e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades invisuais», o qual foi aprovado por unanimidade; Nova redacção do n.º 1 do artigo 11.º (renumerado como artigo 12.º), com o seguinte teor «A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio», tendo sido feita a correcção da expressão «do presente diploma» por «da presente lei», a qual foi aprovada por unanimidade.

— De seguida, a solicitação do PCP, procedeu-se à votação do artigo 6.º do texto de substituição, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; — Submetidos à votação os restantes artigos do texto de substituição, foram os mesmos aprovados por unanimidade.

5 — Segue, em anexo, o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado.

Texto de substituição

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90% do respectivo volume total de vendas.