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3 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

Artigo 2.º Âmbito

Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 metros quadrados cada um.

Capítulo II Deveres das sociedades de distribuição

Artigo 3.º Acompanhamento personalizado e sistema de informação

1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 — O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Artigo 4.º Informação em Braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em Braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:

a) Denominação e características principais; b) Data de validade.

Artigo 5.º Compras on-line

As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas on-line devem no respectivo sítio electrónico incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.

Artigo 6.º Critérios para selecção dos estabelecimentos

1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Artigo 7.º Publicitação dos estabelecimentos

1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à DirecçãoGeral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à concretização da respectiva alteração.

Artigo 8.º Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.