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6 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

2 — Deliberação n.º 2/X (3.ª), da Mesa da Assembleia da República, sobre a aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e requerimentos

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

— As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local; — Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública; — O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias; — A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na internet; — Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

3 — Perguntas

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer perguntas. A redacção actual deste preceito (artigo 156.º, alíneas d)) determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;»

As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública e podem incluir um preâmbulo ou um conjunto de considerandos a anteceder a pergunta propriamente dita e documentos ou imagens em anexo.
As perguntas relativas a actos da administração directa do Estado, indirecta ou empresas públicas são dirigidas ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela.

a) As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sejam prestadas as seguintes informações: O que fez ou estará a fazer a Inspecção-Geral de Trabalho perante os despedimentos de cerca de meia centena de trabalhadores da Maconde ocorridos na passada quinta-feira?»

b) O destinatário da(s) pergunta(s) deve ser claramente indicado.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer através de V. Ex.ª à Ministra da Educação para que me sejam dadas as seguintes informações: (…)»

c) Cada pergunta pode incluir várias questões à mesma entidade, mas a mesma pergunta dirigida a duas ou mais entidades deve ser formulada de forma autónoma.

4 — Requerimentos

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer requerimentos. A redacção actual deste preceito (artigo 156.º, alíneas e)) determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;»