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12 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

DISPOSIÇÕES GERAIS

2) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte trecho:

"…, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns.";

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados "os Tratados"). Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico. A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia."

3) É inserido o artigo 1.°-A:

"ARTIGO 1.º-A

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres."