O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros."

9) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) Em todo o artigo, os termos "parecer favorável" são substituídos por "aprovação", a referência à violação "de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º" é substituída por uma referência à violação "dos valores referidos no artigo 1.º-B", os termos "do presente Tratado" são substituídos por "dos Tratados" e o termo "Comissão" é substituído por "Comissão Europeia";

b) No primeiro parágrafo do n.º 1, no primeiro período, é suprimido o trecho final "… e dirigir-lhe recomendações apropriadas"; no último período, o trecho final "… e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado-Membro" é substituído por "… e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.";

c) No n.º 2, o trecho "O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade…" é substituído por "O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade..." e os termos "… o Governo desse Estado-Membro..." são substituídos por "... esse Estado-Membro...";