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21 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

INSTITUIÇÕES

13) São revogadas as disposições do Título III. O Título III passa a ter a nova denominação com a seguinte redacção:

"TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES".

14) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 9.º

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

As instituições da União são:

– o Parlamento Europeu,

– o Conselho Europeu,

– o Conselho,

– a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"),

– o Tribunal de Justiça da União Europeia,