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18 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

12) O Título II e o artigo 8.º são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.º e 8.º-C com a seguinte redacção:

"TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

"ARTIGO 8.º

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.

ARTIGO 8.º-A

1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.

2. Os cidadãos estão directamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.