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17 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

d) Os n.ºs 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:

"5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

10) É inserido o novo artigo 7.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 7.º-A

1. A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2. Para efeitos do n.º 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica."

11) As disposições do Título II são incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resulta das outras alterações nele introduzidas, o qual passa a denominar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.