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24 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional."

17) É inserido o artigo 9.º-C:

"ARTIGO 9.º-C
1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.

2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados.

4. A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.

As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.