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27 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

5. A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita reflectir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.
Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 211.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. O Presidente da Comissão:

a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

c) Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com excepção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-E, se o Presidente lho pedir.

7. Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.