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30 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

COOPERAÇÕES REFORÇADAS

22) O Título IV retoma a denominação do Título VII, e passa a denominar-se "DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS", e os artigos 27.º-A a 27.º-E, os artigos 40.º a 40.º-B e os artigos 43.º a 45.º são substituídos pelo seguinte artigo 10.º, o qual substitui também os artigos 11.° e 11.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Estes mesmos artigos são igualmente substituídos pelos artigos 280.º-A a 280.°-I do Tratado sobre o Funcionamento da Comunidade Europeia, como se indica infra no ponto 278) do artigo 2.° do presente Tratado:

"ARTIGO 10.º

1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 280.º-A a 280.º-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 280.º-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo280.º-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 280.º-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União."