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33 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões do Conselho Europeu são executadas nos termos dos Tratados.

2. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho."

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

25) São inseridas as seguintes denominações:

"CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS"

26) É inserido o novo artigo 10.º-C com a seguinte redacção:

"ARTIGO 10.º-C

A acção da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1."

27) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é substituído pelos seguintes dois números:

"1. A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.