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36 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

30) É inserido o novo artigo 13.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 13.º-A

1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

2. O Alto Representante representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais.

3. No desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a acção externa. Este serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do serviço europeu para a acção externa são estabelecidos por decisão do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto Representante, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão."

31) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, os dois primeiros períodos são substituídos pelo seguinte período: "Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho adopta as decisões necessárias."; no terceiro período, que passa a ser o segundo período, os termos"acções comuns" são substituídos por "decisões";

b) O n.º 2 passa a ser o segundo parágrafo do n.° 1 e os números seguintes são renumerados em conformidade. No primeiro período, os termos "... de uma acção comum" são substituídos por "... de uma decisão desse tipo" e os termos "dessa acção" são substituídos por "da decisão em causa". É suprimido o último período;

c) No n.º 3, que passa a ser o n.° 2, os termos "… acções comuns…" são substituídos por "… decisões referidas no n.º 1…";

d) É suprimido o actual n.º 4 e os números seguintes são renumerados em conformidade;