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41 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:

"As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de protecção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adoptadas em aplicação do artigo 20.º do referido Tratado."

40) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, e informa-o sobre a evolução destas políticas. O Alto Representante vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.";

b) No segundo parágrafo, no final do primeiro período, são inseridos os termos "e ao Alto Representante"; no segundo período, o termo "anualmente" é substituído por "duas vezes por ano" e, no final, são inseridos os termos ", incluindo a política comum de segurança e defesa.".

41) O texto do artigo 22.º passa a ser o artigo 15.º-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 33).

42) O texto do artigo 23.º passa a ser o artigo 15.º-B, com as alterações a seguir indicadas no ponto 34).

43) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 24.°

A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente capítulo."