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42 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

44) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, no primeiro período, a menção do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída pela menção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os termos ", do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" são inseridos após "… a pedido deste"; no segundo período, os termos "… sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão" são substituídos por "… sem prejuízo das atribuições do Alto Representante";

b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 28.º-B.";

c) No terceiro parágrafo, são suprimidos os termos "Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º,".

45) São revogados os artigos 26.º e 27.º. São inseridos os seguintes artigos 25.°-A e 25.°-B, sendo o artigo 47.º substituído pelo artigo 25.º-B:

"ARTIGO 25.º-A

Em conformidade com o artigo 16.º-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em derrogação do n.º 2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisão que estabeleça as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do presente capítulo, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

ARTIGO 25.º-B

A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 2.º-B a 2.º-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo."