O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

35) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o trecho "informar-se-ão mutuamente e…", os termos "do Conselho" são substituídos por "do Conselho Europeu e do Conselho" e o trecho "…de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções." é substituído por "… de modo a definir uma abordagem comum.";

b) Após o primeiro período, é aditado o seguinte texto: "Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional.
Os Estados-Membros são solidários entre si.";

c) São aditados os seguintes dois parágrafos:

"Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na acepção do primeiro parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.

As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum."

36) O texto do artigo 17.º passa a ser o artigo 28.°-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 49).

37) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os n.ºs 1 a 4;

b) No n.º 5, que fica sem numeração, o trecho "Sempre que o considere necessário, …" é substituído por "Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,…" e, no final, é aditado o seguinte período: "O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante."