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35 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

b) Adoptando decisões que definam:

i) As acções a desenvolver pela União;

ii) As posições a tomar pela União;

iii) As regras de execução das decisões referidas nas subalíneas i) e ii);

e

c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política."

29) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o trecho "… define os princípios e as orientações gerais…" é substituído por "… identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais…" e é aditado o seguinte período: "O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias."; é aditado o seguinte parágrafo:

"Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento.";

b) É suprimido o n.º 2 e o n.º 3 passa a ser o n.º 2. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho elabora a política externa e de segurança comum e adopta as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.". É suprimido o segundo parágrafo. No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, o termo "… assegura…" é substituído por "… e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram…".

c) É aditado o novo número com a seguinte redacção:

"3. A política externa e de segurança comum é executada pelo Alto Representante e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União."