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34 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

A política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a adopção de actos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados-Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com excepção da competência para verificar a observância do artigo 25.º-B do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 240.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União conduz, define e executa uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.";

b) O n.º 2, que passa a ser o n.º 3, é alterado do seguinte modo:

i) No final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte trecho:

"…, e respeitam a acção da União neste domínio.";

ii) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho e o Alto Representante asseguram a observância destes princípios."

28) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 12º

A União conduz a política externa e de segurança comum:

a) Definindo as orientações gerais;