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38 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro travessão é substituído pelos seguintes dois travessões:

"– sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União com base numa decisão do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.º 1 do artigo 10.º-B,

– sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Alto Representante,";

ii) No segundo travessão, que passa a ser o terceiro travessão, os termos "…a uma acção comum ou a uma posição comum," são substituídos por "… a uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União,";

iii) No segundo parágrafo, no primeiro período, os termos "importantes e expressas razões" são substituídos por "razões vitais e expressas"; o último período passa a ter a seguinte redacção: "O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solução que este possa aceitar.
Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão por unanimidade.";

iv) O terceiro parágrafo é substituído pelo novo n.º 3 com a seguinte redacção, passando o último parágrafo a ser o n.º 4 e o n.º 3 a ser o n.º 5:

"3. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.º 2.";

c) No parágrafo que passa a ser o n.º 4, o trecho "O disposto no presente número não é aplicável…" é substituído por "O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável…".