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37 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

e) No n.º 5, que passa a ser o n.º 3, no primeiro período, o trecho "… em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita," é substituído por "… em execução de uma decisão referida no n.º 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita,";

f) No n.º 6, que passa a ser o n.º 4, no primeiro período, os termos "… na falta de decisão do Conselho," são substituídos por "… na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.º 1," e os termos "… da acção comum." são substituídos por "… da referida decisão.";

g) No n.º 7, que passa a ser o n.º 5, no primeiro período, os termos "acção comum" são substituídos por "decisão referida no presente artigo" e, no segundo período, são substituídos por "decisão referida no n.º 1".

32) No artigo 15.º, o período e o trecho iniciais: "O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão …" são substituídos por "O Conselho adopta decisões que definem …" e o último termo, "comuns", é substituído por "da União".

33) É inserido o artigo 15.°-A que retoma a redacção do artigo 22.º, com as seguintes alterações:

a) No n.º 1, o trecho "Qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho…" é substituído por "Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho…" e o trecho "…apresentar-lhe propostas." é substituído por "… apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou propostas.";

b) No n.º 2, o trecho "a Presidência convocará…" é substituído por "o Alto Representante convoca…" e os termos "ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro," são substituídos por "ou a pedido de um Estado-Membro,".

34) É inserido o artigo 15.°-B que retoma a redacção do artigo 23.º, com as seguintes alterações:

a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As decisões ao abrigo do presente capítulo são tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por unanimidade, salvo disposição em contrário do presente capítulo. Fica excluída a adopção de actos legislativos." e o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não é adoptada.";