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40 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

38) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) Nos primeiro e segundo parágrafos do n.º 1, os termos "… posições comuns" são substituídos por "… posições da União" e, no final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: "O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a organização dessa coordenação.";

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro parágrafo, os termos "Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 14.º," são substituídos por "Em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º," e, após o trecho "… manterão estes últimos", são inseridos os termos ", bem como o Alto Representante,";

ii) No segundo parágrafo, no primeiro período, após os termos "... os outros Estados-Membros" são inseridos os termos ", bem como o Alto Representante,"; no segundo período, é suprimido o termo "permanentes" (a parte restante desta subalínea não diz respeito à versão em língua portuguesa);

iii) É aditado o novo terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

"Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Alto Representante seja convidado a apresentar a posição da União.".

39) O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, os termos "delegações da Comissão" são substituídos por "delegações da União" e o trecho "…a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho." é substituído por "a execução das decisões que definem posições e acções da União adoptadas por força do presente capítulo.";

b) No segundo parágrafo, o trecho "… de informações, procedendo a avaliações comuns" é substituído por "… de informações e procedendo a avaliações comuns." e é suprimido o trecho "… e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.";