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44 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA"

49) É inserido o artigo 28.º-A que retoma a redacção do artigo 17.º, com as seguintes alterações:

a) É inserido o novo n.º 1 com a seguinte redacção, passando o número que se lhe segue a ser o n.º 2:

"1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.";

b) O n.º 1, que passa a ser o n.º 2, é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.";

ii) No segundo parágrafo, os termos "na acepção do presente artigo" são substituídos por "na acepção da presente secção";

iii) É suprimido o terceiro parágrafo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 89
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