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49 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa.

6. As decisões e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.ºs 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes."

51) Os artigos 29.º a 39.º do Título VI, relativos à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial, são substituídos pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Como se indica a seguir nos pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.º do presente Tratado, o artigo 29.° é substituído pelo artigo 61.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 30.° é substituído pelos artigos 69.°-F e 69.°-G do referido Tratado, o artigo 31.° é substituído pelos artigos 69.°-A, 69.°-B e 69.°-D do referido Tratado, o artigo 32.° é substituído pelo artigo 69.°-H do referido Tratado, o artigo 33.º é substituído pelo artigo 61.°-E do referido Tratado e o artigo 36.° é substituído pelo artigo 61.°-D do referido Tratado. É suprimida a denominação do título e o seu número passa a ser o do título relativo às disposições finais.

52) Os artigos 40.º a 40.º-B do Título VI e os artigos 43.º a 45.º do Título VII, relativos às cooperações reforçadas, são substituídos pelo artigo 10.º, em conformidade com o ponto 22) supra, e é revogado o Título VII.

53) São revogados os artigos 41.º e 42.º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

54) O Título VIII, relativo às disposições finais, passa a ser o Título VI; este título e os artigos 48.º, 49.º e 53.º são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 56), 57) e 61) infra. O artigo 47.º é substituído pelo artigo 25.º-B, como se indica no ponto 45) supra e são revogados os artigos 46.º e 50.º.

55) É inserido o novo artigo 46.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 46.º-A

A União tem personalidade jurídica."