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52 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

57) O primeiro parágrafo do artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período, o trecho "… respeite os princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º pode pedir …" é substituído por "… respeite os valores referidos no artigo 1.º-B e esteja empenhado em promovê-los pode pedir …";

b) No segundo período, o trecho "Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade …" é substituído por "O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade…"; os termos "parecer favorável" são substituídos por "aprovação" e é suprimido o termo "absoluta".

c) No final do parágrafo, é inserido o novo período com a seguinte redacção: "São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu."

58) É inserido o novo artigo 49.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 49.º-A

1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.

2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.º 3 do artigo 188.º-N do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.º 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

4. Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.