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175 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.

3. As remissões para considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes dos referidos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.º 1 e, respectivamente, para os números ou parágrafos desses artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado.

ARTIGO 6.º

1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

ARTIGO 7.º

O presente Tratado, denominado Tratado de Lisboa, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.