O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

172 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

291) O artigo 309.º passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 309.º

Para efeitos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.º 2 daquele artigo.

Para a adopção das decisões a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, a maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 205.º do presente Tratado.

Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.º 3 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com base numa disposição do Tratado, essa maioria qualificada é a definida em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 205.º do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é definida em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º.

Para efeitos do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem."

292) O artigo 310.º passa a ser o artigo 188.º-M.

293) É revogado o artigo 311.º. É inserido o artigo 311.°-A com a redacção do primeiro parágrafo do n.º 2 e dos n.ºs 3 a 6 do artigo 299.º; o texto é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.º 2 e os n.ºs 3 a 6 passam a ser os n.ºs 1 a 5 e, no início do artigo, é inserido o seguinte proémio: "Para além das disposições do artigo 49.º-C do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:";