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174 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 3.º

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

ARTIGO 4.º

1. O Protocolo n.º 1 anexado ao presente Tratado contém as alterações aos Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. O Protocolo n.º 2 anexado ao presente Tratado contém as alterações ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

ARTIGO 5.º

1. Os artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte integrante. 2. As remissões cruzadas para artigos, secções, capítulos, títulos e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e entre estes, são adaptadas nos termos do n.° 1 e as remissões para números ou parágrafos dos referidos artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado, são adaptadas nos termos das referidas disposições.

As remissões para artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primário em que se funda a União são adaptadas nos termos do n.° 1. As remissões para considerandos do Tratado da União Europeia ou para números ou parágrafos dos artigos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Tratado, são adaptadas nos termos deste último.