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170 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

283) No artigo 288.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções."

284) No final do artigo 290.º, são aditados os termos ", por meio de regulamentos".

285) No artigo 291.º, são suprimidos os termos ", ao Instituto Monetário Europeu".

286) O artigo 294.º passa a ser o artigo 48.º-A.

287) O artigo 299.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o n.º 1. O primeiro parágrafo do n.º 2 e os n.ºs 3 a 6 passam a ser o artigo 311.º-A; são alterados como se indica no ponto 293) infra.

O n.º 2 fica sem numeração;

b) No primeiro parágrafo, no início é suprimido o termo "Todavia," e os termos "dos departamentos franceses ultramarinos" são substituídos por "da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin,"; no final, é aditado o seguinte período: "Quando as medidas específicas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.";

c) No início do segundo parágrafo, o trecho "O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como…" é substituído por "As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre...";

d) No início do terceiro parágrafo, a remissão para o segundo parágrafo é substituída por uma remissão para o primeiro parágrafo.

288) Os artigos 300.º e 301.º são substituídos, respectivamente, pelos artigos 188.º-N e 188.º-K e os artigos 302.º a 304.º são substituídos pelo artigo 188.º-P.