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167 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o primeiro parágrafo é concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

ARTIGO 280.º-E

Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.

A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada é definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º.

ARTIGO 280.º-F

1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.º 1 do artigo 280.º-D deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.