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164 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

273) O artigo 279.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptam, por meio de regulamentos: a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.";

b) No n.º 2, são suprimidos os termos "por unanimidade," e os termos "parecer do" são substituídos por "ao".

274) São inseridos os novos artigos 279.º-A e 279.º-B com a seguinte redacção:

"ARTIGO 279.º-A

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.

ARTIGO 279.º-B

Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente título."