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161 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

7. Se, no prazo de catorze dias referido no n.º 6:

a) Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado em conformidade com o projecto comum; ou

b) Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

c) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

d) O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.º 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado nesta base.

8. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.º 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento.

9. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adoptado.

10. Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos actos adoptados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas."