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159 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

3. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.

O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

4. Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção desse acto.

5. Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção.".

ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

262) Após o artigo 270.º-A, é inserido o Capítulo 3 denominado "O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO.

263) É inserido o artigo 270.º-B, com a redacção do n.º 1 do artigo 272.º. 264) O artigo 271.º passa a ser o novo artigo 273.º-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 267) infra.

265) O n.º 1 do artigo 272.º passa a ser o artigo 270.º-B e os n.ºs 2 a 10 do artigo 272.º são substituídos pelo seguinte texto:

"ARTIGO 272.º

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

1. Cada instituição, com excepção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que pode incluir previsões divergentes.

O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.