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154 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

246) São inseridos o novo Capítulo 3 e o artigo 256.º-A com a seguinte redacção, passando os Capítulos 3 e 4 a ser as Secções 1 e 2, respectivamente, e o Capítulo 5 a ser o Capítulo 4:

"CAPÍTULO 3 OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

ARTIGO 256.º-A

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

2. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

3. O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

4. Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5. As regras referidas nos n.ºs 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões para o efeito."

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

247) São revogados os artigos 257.º e 261.º.

248) Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 258.º são substituídos pelo seguinte parágrafo:

"A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão."