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149 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

3. Para efeitos do n.º 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4. No título dos actos de execução é inserida a expressão "de execução".

ARTIGO 249.º-D

O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações."

PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

237) Antes do artigo 250.º, é inserida a Secção 2 denominada "OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES".

238) No artigo 250.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.ºs 10 e 13 do artigo 251.º, nos artigos 268.º, 270.º-A e 272.º e no segundo parágrafo do artigo 273.º."

239) O artigo 251.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, os termos "o presente artigo" são substituídos por "o processo legislativo ordinário";

b) Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 e os n.°s 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:

"Primeira leitura

3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.