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147 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO

233) A denominação do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: "ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOPÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES".

234) Antes do artigo 249.º, é inserida a Secção 1:

"SECÇÃO 1 OS ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO"

235) O artigo 249.º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.";

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes."

236) São inseridos os novos artigos 249.º-A a 249.º-D com a seguinte redacção:

"ARTIGO 249.º-A

1. O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 251.º.

2. Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial.

3. Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos.