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142 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

213) No artigo 229.º-A, o trecho "... o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu,..." é substituído por "... o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu,..." e os termos "títulos comunitários de propriedade industrial" são substituídos por "títulos europeus de propriedade intelectual". O último período passa a ter a seguinte redacção: "Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."

214) O artigo 230.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, o trecho "... actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,..." é substituído por "actos legislativos,...", os termos "e do Conselho Europeu" são inseridos após "do Parlamento Europeu" e, no final, é aditado o seguinte período: "O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.";

b) No terceiro parágrafo, o trecho "… pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas" é substituído por "… pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas";

c) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.";

d) É inserido o novo quinto parágrafo com a seguinte redacção, passando o actual quinto parágrafo a ser o sexto parágrafo:

"Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas."