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140 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

207) No final do primeiro parágrafo do artigo 223.º, é aditado o trecho "..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A.".

208) No artigo 224.º, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após "O número de juízes …", são inseridos os termos "do Tribunal Geral"; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho "..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A." 209) É inserido o novo artigo 224.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 224.º-A

É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 223.º e 224.º.

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça."

210) No artigo 225.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro período, o trecho "… atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos …" é substituído por "… atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 225.º-A e dos …" e, no primeiro parágrafo do n.º 2, é suprimido o trecho "criadas nos termos do artigo 225.º-A".

211) O artigo 225.º-A é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão."