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144 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

221) No artigo 236.º, o trecho "... no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável" é substituído por "... no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União".

222) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa)

223) São inseridos os dois novos artigos 240.º-A e 240.º-B com a seguinte redacção:

"ARTIGO 240.º-A

O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 25.º-B do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 230.º do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia.

ARTIGO 240.º-B

No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título IV da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna."

224) O artigo 241.º passa a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 241.º

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.º, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto."