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141 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

b) No segundo parágrafo, os termos "a decisão" são substituídos por "o regulamento" e os termos "dessa câmara" são substituídos por "desse tribunal";

c) No terceiro parágrafo, o trecho "na decisão que cria a câmara" é substituído por "no regulamento que cria o tribunal especializado";

d) No sexto parágrafo, os termos "da decisão" são substituídos por "do regulamento" e, no final, é aditado o seguinte período: "O Título I e o artigo 64.º do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados."

212) O artigo 228.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, os primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto, que passa a ser o primeiro parágrafo:

"2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias."

No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, após "Tribunal", são suprimidos os termos "de Justiça";

b) É aditado o novo n.º 3 com a seguinte redacção:

"3. Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 226.º, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão."