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145 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

225) No segundo período do artigo 242.°, após "Tribunal", são suprimidos os termos "de Justiça".

226) No artigo 245.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.º. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça."

BANCO CENTRAL EUROPEU

227) São inseridas as seguintes Secção 4-A e o artigo 245.º-A:

"SECÇÃO 4-A O BANCO CENTRAL EUROPEU

ARTIGO 245.º-A

1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

2. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta.

3. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças.
As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 105.º a 111.º-A e 115.º-C e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.