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150 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

4. Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.

5. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Segunda leitura

7. Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho;

b) Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

8. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:

a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado;

b) Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.